Acórdão do Tribunal de Justiça, de 13 de Julho de 2016
Brisal – Auto-Estradas do Litoral SA e KBC Finance Ireland contra Fazenda Pública
O Tribunal de Justiça confirmou na quarta-feira que o Direito da União Europeia se opõe à legislação portuguesa que tributa as instituições financeiras não residentes pelos rendimentos brutos obtidos em Portugal e, ao invés, tributa as instituições financeiras residentes no rendimento líquido auferido. Tal assimetria de tratamento foi considerada vedada, sem mais, pela liberdade de prestação de serviços consagrada no direito primário da União Europeia.
O desfecho do caso agora decidido pelo Tribunal de Justiça – processo C-18/15, Brisal – Auto-Estradas do Litoral, SA e KBC Finance Ireland contra Fazenda Pública – vem confirmar aquilo que esse mesmo tribunal já fazia adivinhar no seguimento de um processo por infração instaurado pela Comissão Europeia contra a República Portuguesa há cerca de 10 anos.
Na realidade, o Tribunal de Justiça já se havia pronunciado sobre as mesmas disposições normativas portuguesas que estiveram, agora, sob o seu escrutínio. Fê-lo no processo C-105/08, Comissão Europeia contra República Portuguesa.
Acontece que, na altura, o Tribunal de Justiça considerou que a Comissão Europeia não fez prova do incumprimento imputado à República Portuguesa. Tal não impediu o Tribunal de Justiça de afirmar, ainda assim, ser “pacífico que, no que respeita ao IRC, [Portugal] trata de forma diferente as instituições residentes e as não residentes”.
Aquela decisão do Tribunal de Justiça, bem como as conclusões da Advogada-Geral que a antecederam, pareceram-nos então paradoxais, conforme tivemos oportunidade de sublinhar num artigo que escrevemos à data – em coautoria – e que anexamos a este Tax Flash. No entanto, as mesmas induziam – quase convidavam – a que fossem os particulares a suscitar a questão nos respetivos tribunais domésticos na expectativa de o caso se revolver, depois, no contexto de uma resposta a questões prejudiciais suscitadas pelos juízes nacionais. Assim aconteceu. O caso decidido na quarta-feira pelo Tribunal de Justiça resulta de um reenvio prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo que, para o efeito, recorreu ao teor do artigo em anexo – que inclusivamente cita – para fundamentar o respetivo reenvio prejudicial.
Em aberto fica a questão – complexa – de saber que despesas profissionais podem ser diretamente relacionadas/imputáveis à atividade financeira em apreço. Caberá aos tribunais determinar quais as despesas declaradas pela instituição financeira não residente que podem ser consideradas despesas profissionais diretamente relacionadas com a atividade financeira em questão e, bem assim, qual a parte das despesas gerais que pode ser considerada diretamente relacionada com essa atividade. Este tema – o da alocação dos custos de financiamento por parte das instituições financeiras não residentes – inaugurará, por seu turno, toda uma nova etapa de discussões.