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  1. Notícias | Publicações
  2. Tax Flash - Newsletter 24 de Novembro de 2016

Tax Flash - Newsletter 24 de Novembro de 2016

Acórdão do Tribunal de Justiça, de 24 de Novembro de 2016

Secil – Companhia Geral de Cal e Cimento, S.A. contra Fazenda Pública

 O Tribunal de Justiça decidiu hoje um dos casos patrocinados, desde o primeiro momento, pelo nosso sócio fundador Ricardo Reigada Pereira.

O caso opõe a Secil à Fazenda Pública e é o resultado de uma aspiração antiga da Secil: poder gozar do regime de eliminação integral da dupla tributação económica – o comummente denominado regime de participation exemption – relativamente a dividendos recebidos de duas subsidiárias residentes em Estados Terceiros. Em concreto, a Secil reclama esse direito quanto a lucros distribuídos por sociedades residentes para efeitos fiscais na Tunísia e no Líbano.

A lei doméstica à data dos factos – à semelhança do que sucedeu durante anos em Portugal – inibia totalmente aquela possibilidade, exceto no caso particular – e deveras raro – de o sócio gozar do regime de benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual. Era necessário, por isso, colocar em causa a legalidade do regime doméstico português estabelecido no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Assim foi.

Os fundamentos utilizados pela Secil para sustentar o seu pedido foram múltiplos, razão pela qual o acórdão do Tribunal de Justiça acaba por ser especialmente extenso.

O Tribunal de Justiça chegou à conclusão de que o pedido da Secil era legítimo e de que a mesma deveria efetivamente gozar do regime de eliminação da dupla tributação económica, à semelhança do que sucederia se os lucros distribuídos tivessem origem em sociedades residentes em Portugal (ou noutro Estado-Membro da União Europeia). O fundamento para tal prende-se com o alcance da liberdade de circulação de capitais prevista tanto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – a única liberdade que se aplica, também, a Estados Terceiros – como nos Acordos Euro-Mediterrânicos celebrados entre a então Comunidade Europeia, os seus Estados-Membros e as Repúblicas da Tunísia e do Líbano.

Em síntese, a Secil reclamou – com sucesso – que lucros com origem na Tunísia e no Líbano e aí sujeitos a imposto não deveriam ser tributados novamente em Portugal. O regime de participation exemption deveria ter sido estendido a sociedades residentes fora do espaço da União Europeia e do Espaço Económico Europeu. Sublinhe-se que tal entendimento evitaria assim muitas vezes a necessidade, sentida por vários grupos empresariais portugueses, de constituir sociedades holding em outros países da União Europeia com o intuito principal de prevenir a sujeição a dupla tributação económica em Portugal nos lucros com origem em Estados Terceiros.

O Tribunal de Justiça sufragou o entendimento defendido pela Secil, admitindo apenas poder condicionar-se a aplicação do regime de eliminação integral da dupla tributação económica à prova de que a sociedade que distribui os lucros se encontra sujeita a imposto sobre o rendimento no Estado Terceiro.

 

Para mais informações, por favor, contacte: 
 

Ricardo Reigada Pereira
Miguel Lourenço
José Manuel Henriques
Link para acórdão
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